tag:blogger.com,1999:blog-6640415941391671785.post3336150250423750554..comments2023-11-03T08:56:07.037+00:00Comments on Chá com porradas: da pescaPedro Costahttp://www.blogger.com/profile/06784831366410503281noreply@blogger.comBlogger6125tag:blogger.com,1999:blog-6640415941391671785.post-82063223068421130692010-01-07T11:49:53.126+00:002010-01-07T11:49:53.126+00:00Quando tiver um bocadito, prometo que vou analisar...Quando tiver um bocadito, prometo que vou analisar isto tudo.<br />Espero que não seja mais do mesmo: é que não é por martelarmos a bossa de um camelo que o transformamos num cavalo.<br />Mas já que alinhou nisto, peço-lhe que veja para além do óbvio. A lei permite essa visão, logo está mal redigida. <br />Se a lei não oferece dúvidas, porque razão demorou a Câmara Municipal da Mealhada (que até tem um departamento jurídico)cinco anos a cumpri-la?<br />E porque razão não é cumprida por nenhuma das Juntas de Freguesia do concelho? Isto das juntas não tenho a certeza, logo peço desde já desculpa caso alguma o faça.Pedro Costahttps://www.blogger.com/profile/06784831366410503281noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6640415941391671785.post-82047455707700978602010-01-07T08:43:48.911+00:002010-01-07T08:43:48.911+00:00Actos Oficiais
Um acto que justificará a presença ...Actos Oficiais<br />Um acto que justificará a presença dos titulares do direito da oposição será, por<br />exemplo, a cerimónia de entrega de verbas resultantes dos protocolos de delegação de<br />competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia, pois a sua eficácia depende<br />da ratificação pelo órgão deliberativo.<br />Art.º 6º da Lei nº 24/98<br />D) Direito de depor<br />No que concerne à constituição de comissões ou grupos de trabalho para a realização de<br />livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de<br />averiguação, os partidos da oposição podem e devem fazer-se representar através de um<br />representante designado para o efeito.<br />Definição<br />Para que isso suceda basta que o assunto em estudo esteja relacionado com matéria de<br />interesse relevante a nível local.<br />O exercício deste direito pode concretizar-se no âmbito das Comissões ou Grupos de<br />Trabalho criados no órgão deliberativo, como têm também uma abrangência mais<br />genérica para aquelas situações, cuja importância local é fundamental, no entanto, o seu<br />acompanhamento está a ser feito de forma exterior ao órgão deliberativo.<br />Exercício do direito<br />Sempre que suceda uma questão enquadrada neste âmbito e os autarcas do PS não sejam<br />chamados a intervir, devem denunciar essa situação e requerer a sua participação<br />imediata.<br />Art. 8º da Lei 24/98 e 17º, nº 1, alínea m), 1) da Lei nº 169/99<br />Relatório de Avaliação<br />O órgão executivo é obrigado a apresentar anualmente um relatório de avaliação de<br />cumprimento e respeito pelos direitos e garantias constantes do próprio estatuto da<br />oposição.<br />Esse relatório deve ser elaborado até ao fim do mês de Março do ano seguinte àquele a<br />que se refere.<br />Prazo<br />Deve ser enviado aos titulares do direito de oposição já definidos anteriormente,<br />devendo igualmente ser publicado por edital.<br />Divulgação<br />O presente relatório tem por objectivo analisar a relação estabelecida entre o órgão<br />executivo e os partidos e representantes políticos da oposição. Pretende ser uma forma<br />de controlo e de prova de observância dos direitos que são consagrados aos partidos não<br />representados nos órgãos executivos.<br />Objectivo<br />Desse relatório devem constar todas as intervenções da oposição relativamente aos<br />direitos que lhe são atribuídas bem como a posição assumida pelos membros do órgão<br />executivo.<br />Conteúdo<br />Uma vez recebidos os relatórios de avaliação, devem os partidos da oposição<br />pronunciarem-se sobre ele, fazendo referência aos direitos que não foram respeitados no<br />período a que se refere, assim como comentarem o texto apresentado pelo órgão<br />executivo.<br />Resposta ao relatório de avaliação<br />A resposta dos membros da oposição deverá ser feita, preferencialmente, por escrito.<br />Forma<br />Aconselha-se que, quando se mostrar útil, devem os membros da oposição requerer a<br />discussão no órgão deliberativo, tanto do relatório de avaliação como da respectiva<br />resposta.<br />Discussão no órgão deliberativo<br />Para tanto, deverão fazer um requerimento dirigido ao Presidente do órgão deliberativo<br />manifestando tal intenção.<br />Sempre que o órgão executivo não apresente o relatório em causa, os autarcas do PS<br />devem exigi-lo, bem como dar conhecimento ao Gabinete Autárquico, dessa situação.<br />Art. 10º da Lei 24/98, 38º, nº 1, alínea t); 34º, nº 6, alínea e); 87º, nº 2 da Lei nº<br />169/99Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6640415941391671785.post-54728103224653375352010-01-07T08:42:22.410+00:002010-01-07T08:42:22.410+00:00Propostas dos Partidos da oposição
As propostas qu...Propostas dos Partidos da oposição<br />As propostas que sejam apresentadas devem ser feitas por escrito e, em caso de recusa<br />pelo órgão executivo, apresentadas na sessão da Assembleia convocada, para que<br />passem a constar da respectiva acta.<br />C) Direito de participação<br />No âmbito das atribuições das autarquias e das competências dos seus órgãos, neste<br />caso dos órgãos deliberativos, devem os membros da oposição pronunciarem-se sobre<br />todos os assuntos de interesse local, tendo os responsáveis pelas áreas em causa a<br />obrigação de atenderem às considerações expostas.<br />Definição<br />É fundamental conjugar este direito genérico previsto no Estatuto do Direito de<br />oposição com as diversas normas que regem os modos de participação política,<br />nomeadamente a Lei nº 169/99.<br />Neste direito de participação enquadra-se igualmente, a presença, participativa ou não,<br />conforme os casos, nos actos e actividades oficiais.<br />O critério básico que permite aferir se justifica a participação dos membros da oposição<br />será a relação directa que tenha com a competência ou actividade desenvolvida pelo<br />órgão de que faz parte.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6640415941391671785.post-71973456050723864552010-01-07T08:39:55.102+00:002010-01-07T08:39:55.102+00:00Arts. 4º da Lei nº 24/98, 17º, nº 1, alínea g) e 3...Arts. 4º da Lei nº 24/98, 17º, nº 1, alínea g) e 38º, nº 1, alínea d) da Lei nº 169/99<br />B) Direito de consulta previa<br />Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos<br />orçamentos e das opções do Plano.<br />Definição<br />Esta consulta nada tem a ver com a discussão que é feita no âmbito do órgão<br />deliberativo, trata-se de um direito que é atribuído a quem não tem o poder executivo, a<br />quem não detém o poder de elaborar tais documentos essenciais para a gestão de uma<br />autarquia local e, por isso, no momento da sua feitura, devem ser consultados.<br />Momento do exercício deste direito<br />Antes da sua apresentação no órgão deliberativo, os partidos políticos, através dos seus<br />representantes, devem ser consultados para se pronunciarem sobre os documentos em<br />causa, fazendo, nesse momento, as sugestões e propostas que julguem convenientes.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6640415941391671785.post-74904550568538046812010-01-07T08:37:52.803+00:002010-01-07T08:37:52.803+00:00Direitos Consagrados
A) Direito à informação
Os ti...Direitos Consagrados<br />A) Direito à informação<br />Os titulares do direito de oposição têm o direito de serem informados sobre os assuntos<br />de interesse para a autarquia sempre que o solicitarem.<br />Definição<br />Tal direito pode ser exercido directamente junto do próprio órgão executivo, devendo as<br />informações serem prestadas num prazo de 30 dias.<br />Prazo<br />O direito aqui consagrado não colide com os direitos genéricos dos membros da<br />Assembleia de Freguesia relativos a esta mesma matéria.<br />Efectivamente nos termos da legislação que regula o funcionamento dos órgãos das<br />autarquias locais, os membros das respectivas assembleias podem pedir as informações<br />que entenderem convenientes para o exercício das suas funções.<br />Para o efeito, deverão dirigir um requerimento ao Presidente da Assembleia de<br />Freguesia, que o encaminhará para o executivo da Junta, cujo Presidente se encontra<br />obrigado a responder no prazo de 30 dias.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6640415941391671785.post-73780663314109888242010-01-07T08:34:01.099+00:002010-01-07T08:34:01.099+00:00Estatuto do Direito de Oposição
Lei 24/98, de 26 d...Estatuto do Direito de Oposição<br />Lei 24/98, de 26 de Maio<br />Este diploma tem uma importância fundamental para os membros dos órgãos<br />autárquicos que exercem as suas funções na oposição. Tem um objectivo primordial que<br />é o de assegurar o funcionamento democrático dos órgãos eleitos, assim como garantir<br />determinados direitos aos membros dos Partidos Políticos.<br />Objectivo<br />Não afastando quaisquer outros direitos que sejam consagrados, antes acrescendo a eles,<br />pretende o legislador que a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das<br />orientações políticas dos órgãos executivos, neste caso, das autarquias locais, seja feita<br />de moldes mais eficazes, dotando a oposição de direitos de participação em áreas<br />fundamentais.<br />Definição de Oposição<br />Para efeitos da presente lei entende-se por oposição os Partidos Políticos representados<br />na Assembleia de Freguesia e não representados no Executivo da Junta.<br />Membros da Oposição<br />Idêntica situação, nos mesmos moldes, se aplica aos grupos de cidadãos eleitores.<br />Embora a lei não seja totalmente clara neste aspecto, a titularidade do direito de<br />oposição pertence tanto aos próprios Partidos Políticos através dos seus órgãos, como<br />igualmente aos membros eleitos nas suas listas para os respectivos órgãos, desde que<br />representantes da estrutura local do Partido, constituídos ou reconhecidos como tal.<br />Desse modo, salvo estipulação em contrário, tanto uns como outros podem exercer os<br />direitos previstos neste diploma.<br />Art.º 3º da Lei nº 24/98Anonymousnoreply@blogger.com