Phishing é o nome dado ao conjunto de bicharada que, se deixarmos, entra no nosso computador e transmite a terceiros informação que lhes possa interessar como passwords de bancos, das finanças, etc.
Essa praga chega-nos a casa pelo serviço de email e vem mascarada das coisas mais inocentes: ofertas, contactos de amigos, às vezes documentos oficiais ou contactos de entidades tão fidedignas como a PSP, a CGD, a Vodafone. Até intimações de alguns tribunais.
Infelizmente, já me passaram pelas mãos algumas dezenas de coisas destas e a verdade é que a cada dia que passa estão mais sofisticadas. A anos-luz das famosíssimas cartas da Nigéria que fizeram e ainda fazem as delícias de tanta gente.
Acontece que desta vez deparei-me com algo completamente novo. Uma reserva normalíssima de dois quartos para uma estadia curta, a resposta e a seguir a devolução da resposta com a indicação de que o usuário do mail tem um filtro anti-spam e que a resposta deve ser reenviada através de um novo endereço que filtra o spam. Até nos facilita o serviço pois basta "clicar aqui" para sermos transportados, não para o tal filtro, mas para sabe Deus onde e com que intuíto.
Até hoje, o anti-virus e a firewall e o anti spyware e o anti phishing têm estado à altura dos acontecimentos. Mas será sempre assim?
Estatuto do Direito de Oposição
ResponderEliminarLei 24/98, de 26 de Maio
Este diploma tem uma importância fundamental para os membros dos órgãos
autárquicos que exercem as suas funções na oposição. Tem um objectivo primordial que
é o de assegurar o funcionamento democrático dos órgãos eleitos, assim como garantir
determinados direitos aos membros dos Partidos Políticos.
Objectivo
Não afastando quaisquer outros direitos que sejam consagrados, antes acrescendo a eles,
pretende o legislador que a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das
orientações políticas dos órgãos executivos, neste caso, das autarquias locais, seja feita
de moldes mais eficazes, dotando a oposição de direitos de participação em áreas
fundamentais.
Definição de Oposição
Para efeitos da presente lei entende-se por oposição os Partidos Políticos representados
na Assembleia de Freguesia e não representados no Executivo da Junta.
Membros da Oposição
Idêntica situação, nos mesmos moldes, se aplica aos grupos de cidadãos eleitores.
Embora a lei não seja totalmente clara neste aspecto, a titularidade do direito de
oposição pertence tanto aos próprios Partidos Políticos através dos seus órgãos, como
igualmente aos membros eleitos nas suas listas para os respectivos órgãos, desde que
representantes da estrutura local do Partido, constituídos ou reconhecidos como tal.
Desse modo, salvo estipulação em contrário, tanto uns como outros podem exercer os
direitos previstos neste diploma.
Art.º 3º da Lei nº 24/98
Direitos Consagrados
ResponderEliminarA) Direito à informação
Os titulares do direito de oposição têm o direito de serem informados sobre os assuntos
de interesse para a autarquia sempre que o solicitarem.
Definição
Tal direito pode ser exercido directamente junto do próprio órgão executivo, devendo as
informações serem prestadas num prazo de 30 dias.
Prazo
O direito aqui consagrado não colide com os direitos genéricos dos membros da
Assembleia de Freguesia relativos a esta mesma matéria.
Efectivamente nos termos da legislação que regula o funcionamento dos órgãos das
autarquias locais, os membros das respectivas assembleias podem pedir as informações
que entenderem convenientes para o exercício das suas funções.
Para o efeito, deverão dirigir um requerimento ao Presidente da Assembleia de
Freguesia, que o encaminhará para o executivo da Junta, cujo Presidente se encontra
obrigado a responder no prazo de 30 dias.
Arts. 4º da Lei nº 24/98, 17º, nº 1, alínea g) e 38º, nº 1, alínea d) da Lei nº 169/99
ResponderEliminarB) Direito de consulta previa
Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos
orçamentos e das opções do Plano.
Definição
Esta consulta nada tem a ver com a discussão que é feita no âmbito do órgão
deliberativo, trata-se de um direito que é atribuído a quem não tem o poder executivo, a
quem não detém o poder de elaborar tais documentos essenciais para a gestão de uma
autarquia local e, por isso, no momento da sua feitura, devem ser consultados.
Momento do exercício deste direito
Antes da sua apresentação no órgão deliberativo, os partidos políticos, através dos seus
representantes, devem ser consultados para se pronunciarem sobre os documentos em
causa, fazendo, nesse momento, as sugestões e propostas que julguem convenientes.
Propostas dos Partidos da oposição
ResponderEliminarAs propostas que sejam apresentadas devem ser feitas por escrito e, em caso de recusa
pelo órgão executivo, apresentadas na sessão da Assembleia convocada, para que
passem a constar da respectiva acta.
C) Direito de participação
No âmbito das atribuições das autarquias e das competências dos seus órgãos, neste
caso dos órgãos deliberativos, devem os membros da oposição pronunciarem-se sobre
todos os assuntos de interesse local, tendo os responsáveis pelas áreas em causa a
obrigação de atenderem às considerações expostas.
Definição
É fundamental conjugar este direito genérico previsto no Estatuto do Direito de
oposição com as diversas normas que regem os modos de participação política,
nomeadamente a Lei nº 169/99.
Neste direito de participação enquadra-se igualmente, a presença, participativa ou não,
conforme os casos, nos actos e actividades oficiais.
O critério básico que permite aferir se justifica a participação dos membros da oposição
será a relação directa que tenha com a competência ou actividade desenvolvida pelo
órgão de que faz parte.
Actos Oficiais
ResponderEliminarUm acto que justificará a presença dos titulares do direito da oposição será, por
exemplo, a cerimónia de entrega de verbas resultantes dos protocolos de delegação de
competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia, pois a sua eficácia depende
da ratificação pelo órgão deliberativo.
Art.º 6º da Lei nº 24/98
D) Direito de depor
No que concerne à constituição de comissões ou grupos de trabalho para a realização de
livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de
averiguação, os partidos da oposição podem e devem fazer-se representar através de um
representante designado para o efeito.
Definição
Para que isso suceda basta que o assunto em estudo esteja relacionado com matéria de
interesse relevante a nível local.
O exercício deste direito pode concretizar-se no âmbito das Comissões ou Grupos de
Trabalho criados no órgão deliberativo, como têm também uma abrangência mais
genérica para aquelas situações, cuja importância local é fundamental, no entanto, o seu
acompanhamento está a ser feito de forma exterior ao órgão deliberativo.
Exercício do direito
Sempre que suceda uma questão enquadrada neste âmbito e os autarcas do PS não sejam
chamados a intervir, devem denunciar essa situação e requerer a sua participação
imediata.
Art. 8º da Lei 24/98 e 17º, nº 1, alínea m), 1) da Lei nº 169/99
Relatório de Avaliação
O órgão executivo é obrigado a apresentar anualmente um relatório de avaliação de
cumprimento e respeito pelos direitos e garantias constantes do próprio estatuto da
oposição.
Esse relatório deve ser elaborado até ao fim do mês de Março do ano seguinte àquele a
que se refere.
Prazo
Deve ser enviado aos titulares do direito de oposição já definidos anteriormente,
devendo igualmente ser publicado por edital.
Divulgação
O presente relatório tem por objectivo analisar a relação estabelecida entre o órgão
executivo e os partidos e representantes políticos da oposição. Pretende ser uma forma
de controlo e de prova de observância dos direitos que são consagrados aos partidos não
representados nos órgãos executivos.
Objectivo
Desse relatório devem constar todas as intervenções da oposição relativamente aos
direitos que lhe são atribuídas bem como a posição assumida pelos membros do órgão
executivo.
Conteúdo
Uma vez recebidos os relatórios de avaliação, devem os partidos da oposição
pronunciarem-se sobre ele, fazendo referência aos direitos que não foram respeitados no
período a que se refere, assim como comentarem o texto apresentado pelo órgão
executivo.
Resposta ao relatório de avaliação
A resposta dos membros da oposição deverá ser feita, preferencialmente, por escrito.
Forma
Aconselha-se que, quando se mostrar útil, devem os membros da oposição requerer a
discussão no órgão deliberativo, tanto do relatório de avaliação como da respectiva
resposta.
Discussão no órgão deliberativo
Para tanto, deverão fazer um requerimento dirigido ao Presidente do órgão deliberativo
manifestando tal intenção.
Sempre que o órgão executivo não apresente o relatório em causa, os autarcas do PS
devem exigi-lo, bem como dar conhecimento ao Gabinete Autárquico, dessa situação.
Art. 10º da Lei 24/98, 38º, nº 1, alínea t); 34º, nº 6, alínea e); 87º, nº 2 da Lei nº
169/99
Quando tiver um bocadito, prometo que vou analisar isto tudo.
ResponderEliminarEspero que não seja mais do mesmo: é que não é por martelarmos a bossa de um camelo que o transformamos num cavalo.
Mas já que alinhou nisto, peço-lhe que veja para além do óbvio. A lei permite essa visão, logo está mal redigida.
Se a lei não oferece dúvidas, porque razão demorou a Câmara Municipal da Mealhada (que até tem um departamento jurídico)cinco anos a cumpri-la?
E porque razão não é cumprida por nenhuma das Juntas de Freguesia do concelho? Isto das juntas não tenho a certeza, logo peço desde já desculpa caso alguma o faça.