quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

da pesca

Nos últimos tempos têm aparecido muitos alertas na comunicação social acerca de esquemas de phishing levados a cabo, alegadamente, por piratas brasileiros.
Phishing é o nome dado ao conjunto de bicharada que, se deixarmos, entra no nosso computador e transmite a terceiros informação que lhes possa interessar como passwords de bancos, das finanças, etc.
Essa praga chega-nos a casa pelo serviço de email e vem mascarada das coisas mais inocentes: ofertas, contactos de amigos, às vezes documentos oficiais ou contactos de entidades tão fidedignas como a PSP, a CGD, a Vodafone. Até intimações de alguns tribunais.
Infelizmente, já me passaram pelas mãos algumas dezenas de coisas destas e a verdade é que a cada dia que passa estão mais sofisticadas. A anos-luz das famosíssimas cartas da Nigéria que fizeram e ainda fazem as delícias de tanta gente.
Acontece que desta vez deparei-me com algo completamente novo. Uma reserva normalíssima de dois quartos para uma estadia curta, a resposta e a seguir a devolução da resposta com a indicação de que o usuário do mail tem um filtro anti-spam e que a resposta deve ser reenviada através de um novo endereço que filtra o spam. Até nos facilita o serviço pois basta "clicar aqui" para sermos transportados, não para o tal filtro, mas para sabe Deus onde e com que intuíto.
Até hoje, o anti-virus e a firewall e o anti spyware e o anti phishing têm estado à altura dos acontecimentos. Mas será sempre assim?

6 comentários:

  1. Estatuto do Direito de Oposição
    Lei 24/98, de 26 de Maio
    Este diploma tem uma importância fundamental para os membros dos órgãos
    autárquicos que exercem as suas funções na oposição. Tem um objectivo primordial que
    é o de assegurar o funcionamento democrático dos órgãos eleitos, assim como garantir
    determinados direitos aos membros dos Partidos Políticos.
    Objectivo
    Não afastando quaisquer outros direitos que sejam consagrados, antes acrescendo a eles,
    pretende o legislador que a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das
    orientações políticas dos órgãos executivos, neste caso, das autarquias locais, seja feita
    de moldes mais eficazes, dotando a oposição de direitos de participação em áreas
    fundamentais.
    Definição de Oposição
    Para efeitos da presente lei entende-se por oposição os Partidos Políticos representados
    na Assembleia de Freguesia e não representados no Executivo da Junta.
    Membros da Oposição
    Idêntica situação, nos mesmos moldes, se aplica aos grupos de cidadãos eleitores.
    Embora a lei não seja totalmente clara neste aspecto, a titularidade do direito de
    oposição pertence tanto aos próprios Partidos Políticos através dos seus órgãos, como
    igualmente aos membros eleitos nas suas listas para os respectivos órgãos, desde que
    representantes da estrutura local do Partido, constituídos ou reconhecidos como tal.
    Desse modo, salvo estipulação em contrário, tanto uns como outros podem exercer os
    direitos previstos neste diploma.
    Art.º 3º da Lei nº 24/98

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  2. Direitos Consagrados
    A) Direito à informação
    Os titulares do direito de oposição têm o direito de serem informados sobre os assuntos
    de interesse para a autarquia sempre que o solicitarem.
    Definição
    Tal direito pode ser exercido directamente junto do próprio órgão executivo, devendo as
    informações serem prestadas num prazo de 30 dias.
    Prazo
    O direito aqui consagrado não colide com os direitos genéricos dos membros da
    Assembleia de Freguesia relativos a esta mesma matéria.
    Efectivamente nos termos da legislação que regula o funcionamento dos órgãos das
    autarquias locais, os membros das respectivas assembleias podem pedir as informações
    que entenderem convenientes para o exercício das suas funções.
    Para o efeito, deverão dirigir um requerimento ao Presidente da Assembleia de
    Freguesia, que o encaminhará para o executivo da Junta, cujo Presidente se encontra
    obrigado a responder no prazo de 30 dias.

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  3. Arts. 4º da Lei nº 24/98, 17º, nº 1, alínea g) e 38º, nº 1, alínea d) da Lei nº 169/99
    B) Direito de consulta previa
    Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos
    orçamentos e das opções do Plano.
    Definição
    Esta consulta nada tem a ver com a discussão que é feita no âmbito do órgão
    deliberativo, trata-se de um direito que é atribuído a quem não tem o poder executivo, a
    quem não detém o poder de elaborar tais documentos essenciais para a gestão de uma
    autarquia local e, por isso, no momento da sua feitura, devem ser consultados.
    Momento do exercício deste direito
    Antes da sua apresentação no órgão deliberativo, os partidos políticos, através dos seus
    representantes, devem ser consultados para se pronunciarem sobre os documentos em
    causa, fazendo, nesse momento, as sugestões e propostas que julguem convenientes.

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  4. Propostas dos Partidos da oposição
    As propostas que sejam apresentadas devem ser feitas por escrito e, em caso de recusa
    pelo órgão executivo, apresentadas na sessão da Assembleia convocada, para que
    passem a constar da respectiva acta.
    C) Direito de participação
    No âmbito das atribuições das autarquias e das competências dos seus órgãos, neste
    caso dos órgãos deliberativos, devem os membros da oposição pronunciarem-se sobre
    todos os assuntos de interesse local, tendo os responsáveis pelas áreas em causa a
    obrigação de atenderem às considerações expostas.
    Definição
    É fundamental conjugar este direito genérico previsto no Estatuto do Direito de
    oposição com as diversas normas que regem os modos de participação política,
    nomeadamente a Lei nº 169/99.
    Neste direito de participação enquadra-se igualmente, a presença, participativa ou não,
    conforme os casos, nos actos e actividades oficiais.
    O critério básico que permite aferir se justifica a participação dos membros da oposição
    será a relação directa que tenha com a competência ou actividade desenvolvida pelo
    órgão de que faz parte.

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  5. Actos Oficiais
    Um acto que justificará a presença dos titulares do direito da oposição será, por
    exemplo, a cerimónia de entrega de verbas resultantes dos protocolos de delegação de
    competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia, pois a sua eficácia depende
    da ratificação pelo órgão deliberativo.
    Art.º 6º da Lei nº 24/98
    D) Direito de depor
    No que concerne à constituição de comissões ou grupos de trabalho para a realização de
    livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de
    averiguação, os partidos da oposição podem e devem fazer-se representar através de um
    representante designado para o efeito.
    Definição
    Para que isso suceda basta que o assunto em estudo esteja relacionado com matéria de
    interesse relevante a nível local.
    O exercício deste direito pode concretizar-se no âmbito das Comissões ou Grupos de
    Trabalho criados no órgão deliberativo, como têm também uma abrangência mais
    genérica para aquelas situações, cuja importância local é fundamental, no entanto, o seu
    acompanhamento está a ser feito de forma exterior ao órgão deliberativo.
    Exercício do direito
    Sempre que suceda uma questão enquadrada neste âmbito e os autarcas do PS não sejam
    chamados a intervir, devem denunciar essa situação e requerer a sua participação
    imediata.
    Art. 8º da Lei 24/98 e 17º, nº 1, alínea m), 1) da Lei nº 169/99
    Relatório de Avaliação
    O órgão executivo é obrigado a apresentar anualmente um relatório de avaliação de
    cumprimento e respeito pelos direitos e garantias constantes do próprio estatuto da
    oposição.
    Esse relatório deve ser elaborado até ao fim do mês de Março do ano seguinte àquele a
    que se refere.
    Prazo
    Deve ser enviado aos titulares do direito de oposição já definidos anteriormente,
    devendo igualmente ser publicado por edital.
    Divulgação
    O presente relatório tem por objectivo analisar a relação estabelecida entre o órgão
    executivo e os partidos e representantes políticos da oposição. Pretende ser uma forma
    de controlo e de prova de observância dos direitos que são consagrados aos partidos não
    representados nos órgãos executivos.
    Objectivo
    Desse relatório devem constar todas as intervenções da oposição relativamente aos
    direitos que lhe são atribuídas bem como a posição assumida pelos membros do órgão
    executivo.
    Conteúdo
    Uma vez recebidos os relatórios de avaliação, devem os partidos da oposição
    pronunciarem-se sobre ele, fazendo referência aos direitos que não foram respeitados no
    período a que se refere, assim como comentarem o texto apresentado pelo órgão
    executivo.
    Resposta ao relatório de avaliação
    A resposta dos membros da oposição deverá ser feita, preferencialmente, por escrito.
    Forma
    Aconselha-se que, quando se mostrar útil, devem os membros da oposição requerer a
    discussão no órgão deliberativo, tanto do relatório de avaliação como da respectiva
    resposta.
    Discussão no órgão deliberativo
    Para tanto, deverão fazer um requerimento dirigido ao Presidente do órgão deliberativo
    manifestando tal intenção.
    Sempre que o órgão executivo não apresente o relatório em causa, os autarcas do PS
    devem exigi-lo, bem como dar conhecimento ao Gabinete Autárquico, dessa situação.
    Art. 10º da Lei 24/98, 38º, nº 1, alínea t); 34º, nº 6, alínea e); 87º, nº 2 da Lei nº
    169/99

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  6. Quando tiver um bocadito, prometo que vou analisar isto tudo.
    Espero que não seja mais do mesmo: é que não é por martelarmos a bossa de um camelo que o transformamos num cavalo.
    Mas já que alinhou nisto, peço-lhe que veja para além do óbvio. A lei permite essa visão, logo está mal redigida.
    Se a lei não oferece dúvidas, porque razão demorou a Câmara Municipal da Mealhada (que até tem um departamento jurídico)cinco anos a cumpri-la?
    E porque razão não é cumprida por nenhuma das Juntas de Freguesia do concelho? Isto das juntas não tenho a certeza, logo peço desde já desculpa caso alguma o faça.

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